segunda-feira, 1 de março de 2010

Dom Brasil

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de Porto Alegre


Dom ou, no feminino, Dona (do latim: dominus, "senhor", "dono", "mestre"), é um pronome de tratamento concedido a reis, príncipes e nobres portugueses, espanhóis, brasileiros e italianos; a bispos católicos, a abades e aos sacerdotes beneditinos, cartuxos e trapistas, sempre seguido do prenome.[1] No caso de nobres, é transmitido apenas pela descendência varonil direta, a não ser quando a mãe seja chefe da casa dinástica.


Origens

Tendo seu uso disseminado em países de língua latina, especialmente nas penínsulas itálica e ibérica, as origens do tratamento remontam ao Império Romano, quando se utilizava a forma dominus ("senhor"). Acabou-se por se preservar mais o uso para nobres em Portugal e, conseqüentemente, no Brasil, e seu uso como forma de tratamento de respeito a pessoas comuns em Espanha.

Uso na Península Ibérica

O título de Dom sempre teve um enorme relevo em Portugal. Durante muitos séculos um nobre apenas por outorga régia podia passar a usar o título de Dom. Atualmente, há controvérsias sobre o correto uso do termo para a extinta nobreza portuguesa. Muitos genealogistas ligados ao Cartório de Nobreza, instituição monarquista fundada por D.[carece de fontes?] Duarte Pio de Bragança, defendem a tese de que a dignidade segue a Lei Filipina, instituída por D. Filipe III de Espanha[carece de fontes?]. Essa opinião não é consensual, todavia, uma vez que é possível encontrar em extensa literatura referência a grandes do reino que não possuiam o axiônimo.

Não obstante a origem restrita, Dona tornou-se um tratamento de reverência usado para anteceder o nome de uma senhora que se respeita. Neste caso usa-se o axiônimo com inicial minúscula (dona).

Seja qual for o uso, ordinário ou aristocrático, dom e dona devem anteceder o prenome, e não o sobrenome, para o qual é mais adequado o uso de senhor ou senhora.

Lei Filipina

Desde 1611, que por lei de D. Filipe II de Portugal (III de Espanha), o uso do título de Dom passou a ser privilégio dos Grandes do Reino, compreendendo estes a Realeza (Rei, Rainha, Príncipes e Infantes), os membros do Alto Clero (Cardeais, Arcebispos e Bispos), os membros da Alta Nobreza (Duques, Marqueses, Condes, bem como Viscondes e Barões com honras de Grandeza), os Oficiais Generais do Exército e da Armada e os Grão-mestres das Ordens de Cavalaria.

No caso dos nobres a transmissão do título de Dom passou a ser restrita ao primogénito varonil se o título tivesse sido outorgado em vida (renovado ou não); já os titulares de juro e herdade transmitiam o título de Dom a todos os filhos (mas não aos netos). Fora destes casos o título de Dom apenas podia ser usado por especial mercê do soberano; contudo a concessão podia ser de juro e herdade (hereditária), o que conduzia à transmissão aos descendentes, passando no futuro a ser usado por toda uma determinada família; esta podia ter ou não mais títulos nobiliárquicos, mas mesmo que os tivesse apenas podia usar o título de Dom de um modo generalizado em toda a família (em desrespeito à lei de 1611) se um ascendente tivesse sido agraciado nesse sentido pelo Rei com carácter de juro e herdade.

A dignidade de Dom/Dona também pode ser transmitida por mulher, caso esta seja a chefe da casa dinástica, por exemplo: D. Maria I de Portugal, D. Maria II de Portugal e D. Isabel do Brasil; também as mulheres titulares (com títulos com Grandeza) podem transmitir o título de Dom à respectiva descendência.

Uso restritivo

É possível encontrar extensa literatura em que grandes do reino de Portugal não possuiam a dignidade de Dom em seus nomes. Isso porque para muitos o axiônimo usado como título era de uso mais restrito do que aquele proposto pela Lei Filipina. No caso, a dignidade de Dom/Dona não era concedida a qualquer nobre, mas apenas aos que pudessem provar que, em suas ascendências, havia um parentesco direto, herdado por linha varonil, com algum monarca ibérico. Por exemplo, no caso de D. Francisco da Costa de Sousa de Macedo, marquês da Cunha, considerado descendente de D. Afonso III de Portugal. Ressalta-se que nem sempre este levantamento genealógico era totalmente confiável. As mulheres, por sua vez, apenas trasmitiriam a dignidade aos filhos se na condição de chefes das respectivas casas dinásticas.

Para além do caso de ascendência de sangue real, segundo a tese do uso restrito apenas era permitido o uso do título de Dom por especial mercê do soberano. Existiram casos em que a concessão pelo rei do título de Dom a um nobre antecedia a outorga de um outro título, como foi o caso de D. Vasco da Gama que primeiro recebeu o título de Dom e depois o de conde da Vidigueira. Note-se que como D. Vasco da Gama não tinha varonia real (isto é, não descendia de um rei por linha directa varonil) apenas pôde usar o título de Dom porque, independentemente do título de conde, o rei lhe fez mercê nesse sentido.
Ressalta-se que a nobreza brasileira utilizou regras semelhantes, de uso bem restrito.

Exemplos em Portugal

Excluamos os casos medievais, quando o tratamento dominus costuma ser feito equivalente ao Dom.

O genealogista Felgueiras Gayo (no seu título genealógico sobre a família Elvas, no Nobiliário das Famílias de Portugal) registra a concessão do Dom, em fins do século XIV, ao cavaleiro vilão Dom Gil Fernandes de Elvas.

O Dom é concedido, em fins do século XV, ao Barão de Alvito (antes dr. João Fernandes da Silveira), personagem de origem modesta e obscura. Depois, é estendido à sua descendência (como o comenta Braamcamp Freire nos Brasões da Sala de Sintra).

O Dom é concedido a um Mascarenhas em 1495; é aquele que usaram depois o Conde de Coculim, o Conde da Palma, o Conde da Torre e o Marquês de Fronteira. No caso, atinge uma família até então de nobreza média. (Ver o Anuário da Nobreza de Portugal, 1985.)

O Dom é concedido aos Almadas, família com status semelhante aos Mascarenhas.

O Dom é concedido a Álvaro da Costa em 1518 ou antes; trata-se de personagem com origens também obscuras, e possivelmente modestas.

O Dom passa a ser usado pelos descendentes bastardos de D. Jorge de Melo, bispo da Guarda (no século, Simão de Melo). Aparentemente, trata-se de reiteração do honorífico levado pelo eclesiástico. (Ver Braamcamp Freire.)

O Dom dos Manuéis vem, apud Braamcamp Freire, igualmente de um eclesiástico, também bispo da Guarda, cujas supostas origens régias aquele historiador desprova.

O Dom dos Sotomayores, ditos Sotomayores Mui Nobres, vem de sentença judicial no século XVII. (A discussão detalhada está no título Sotomayores, em Felgueiras Gayo.)

O Dom usado por uma linha dos Câmara Lemes, na Ilha da Madeira, desde fins do século XVIII, tem a sua legitimidade contestada, existindo autores que afirmam a sua ilegitimidade, enquanto outros concluem pela sua plena legitimidade. A respeito destas dúvidas históricas pronunciou-se o Instituto da Nobreza Portuguesa, em 2008, em decisão que confirmou àquela família o direito ao uso do tratamento de Dom.
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Requinte e Sofisticação

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